PGR defende a imunidade do ITBI em integralização de imóveis
- Rodrigo Moczanski Moletta

- 29 de set.
- 3 min de leitura
Recentemente, a Procuradoria-Geral da República (PGR) emitiu um parecer que pode influenciar a forma como empresas e investidores lidam com o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social. Tal parecer, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) n.º 1.495.108/SP (Tema 1.348 de repercussão geral) no Supremo Tribunal Federal (STF), defende a imunidade incondicionada do ITBI, trazendo uma nova perspectiva para o cenário tributário brasileiro.
O Que Está em Jogo: A Imunidade do ITBI e a Atividade Preponderante
A Constituição Federal, em seu artigo 156, § 2º, inciso I, estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. No entanto, a mesma norma prevê uma ressalva: a imunidade não se aplica se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
A grande questão que se arrasta há anos é se essa ressalva se aplica também à integralização de imóveis ao capital social ou apenas a outras operações societárias, como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
O Parecer da PGR: Um Marco para a Imunidade Incondicionada
O parecer da PGR (AJC/PGR nº 58020/2025) é categórico ao defender que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social é incondicionada. Isso significa que, segundo a PGR, a não incidência do imposto não deve depender da verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica. Em outras palavras, mesmo que a empresa tenha como principal atividade a compra, venda ou locação de imóveis, a integralização de bens imóveis ao seu capital social estaria imune ao ITBI.
Pontos Chave do Parecer da PGR:
Imunidade incondicionada: a não incidência de ITBI sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital configura imunidade incondicionada.
Aplicação da ressalva: a ressalva do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, referente à atividade preponderantemente imobiliária, aplica-se exclusivamente às transmissões decorrentes de fusão, cisão, incorporação ou extinção, e não à integralização de capital social.
CTN e a Constituição Federal: os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN) não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 no ponto em que condicionam a imunidade do ITBI ao não desenvolvimento de atividades imobiliárias para fins de integralização de capital.
O Impacto para as Empresas e o Futuro da Decisão do STF
Este parecer da PGR representa um reforço significativo para a tese defendida por muitos contribuintes no STF.
Se o entendimento for acolhido pela Suprema Corte, haverá uma consolidação da não incidência do ITBI em integralizações, afastando a tributação até mesmo para empresas com atuação imobiliária preponderante. Isso traria maior segurança jurídica para as operações societárias e contribuiria para a uniformização da jurisprudência em todo o país.
É importante ressaltar que, embora o parecer da PGR seja um indicativo forte, ele é opinativo. A decisão final cabe ao STF, que analisará o Tema 1.348 de repercussão geral. Uma vez proferida, a decisão do STF terá efeito vinculante para todos os tribunais e órgãos administrativos.
Diante desse cenário, é fundamental que as empresas e investidores acompanhem de perto o julgamento do Tema 1.348 no STF. Mesmo com o parecer favorável da PGR, é prudente que os contribuintes avaliem a possibilidade de medidas judiciais para resguardar o direito a eventual ressarcimento do imposto pago a maior, caso a decisão final do STF seja favorável à imunidade incondicionada.
Este é um tema de grande relevância para o planejamento tributário e as operações societárias no Brasil. Manter-se informado e buscar assessoria jurídica especializada é crucial para navegar por essas mudanças e garantir a conformidade e a otimização fiscal.




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